FCDL MS vê como positiva a MP do teletrabalho

Além do teletrabalho, a MP dispõe sobre o auxílio-alimentação

A alteração na legislação sobre teletrabalho e auxílio-alimentação, por meio da MPV 1108/2022, foi publicada nesta segunda-feira (28), pelo Governo Federal.

De acordo com a presidente da FCDL MS – Federação das CDLs de Mato Grosso do Sul, Inês Santiago, é uma alteração importante e deve ser observada atentamente pelos empresários. “A MPV pontua sobre o teletrabalho e destaca pontos importantes para o acontecimento desta modalidade, bem como as questões que envolvem o pagamento do auxílio-alimentação”.

A FCDL MS vê com bons olhos a MP, pois traz clareza para as regras do teletrabalho, que já havia sido inserido na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, com a Reforma Trabalhista. “Além disso, prestigia a vontade das partes, por meio de um acordo entre os atores envolvidos, que são empregados e empregadores, podendo ser também coletivo”, pontuou a presidente.

Inês ponderou que a principal mudança é que o teletrabalho passará a admitir a modalidade híbrida. “Ou seja, na mesma semana poderá haver trabalho remoto e trabalho presencial”.

A presidente da FCDL MS também esclareceu que a remuneração poderá ser por jornada, que é o tempo a disposição do empregador, por produção ou por tarefa. “Sendo por jornada poderá haver fiscalização remota da mesma e a percepção de horas extras. Já por produção ou por tarefa, não haverá fiscalização da jornada e o trabalhador poderá produzir no horário que melhor lhe convir, desde que entregue a produção no prazo pactuado”.

“No caso das empregadas ou empregados que tiverem filhos com idade até 4 anos terão preferência pela escolha da modalidade de teletrabalho”, exemplificou a presidente.

Inês destacou que a MP trouxe medidas mais rígidas quanto ao auxílio alimentação, com vistas a coibir o seu desvirtuamento para outros fins, que não sejam alimentícios.

Confira os principais itens:

Teletrabalho

O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes

Auxílio-alimentação

As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

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