ESTATUTO DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CAMPO GRANDE – CDL-CG
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES
Art. 1º A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CAMPO GRANDE, doravante denominada de CDL-CG é uma entidade civil, integrantes do sistema confederativo nacional, (Sistema CNDL) com representação em âmbito municipal e filiada à FCDL do estado de Mato Grosso do Sul, constituída obrigatoriamente de entidade civil sem fins econômicos, sem filiação político partidária ou religiosa, formada por categorias de associados, pessoas naturais ou jurídicas com atividade associativa ou sindical, econômica ou profissional reconhecidas, bem como entes de personificados reconhecidos em lei, fundado em 06 de outubro de 1977, considerado de utilidade pública pela Lei Municipal nº 1804, de 11 de Abril de 1979 e pela Lei Estadual nº 92 de 02 de junho de 1980, com sede e foro na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, sito a Rua Antônio Correa, no. 417 – Monte Líbano, com duração por tempo indeterminado, que será regida pelo presente Estatuto.
Art. 2º A CDL poderá implantar Núcleos de Dirigentes Lojistas (NDLs) em municípios limítrofes do mesmo Estado da Federação em que não existam CDLs, mediante comunicação da respectiva FCDL atendendo os seguintes requisitos:
I – Previsão em seu Estatuto Social da criação de NDLs e previa aprovação da Diretoria da Federação;
II – A subscrição de solicitação para criação de um novo NDL deve ser assinada no mínimo por 10 (dez) empresas mercantis, de prestação de serviços, instituições financeiras e profissionais liberais com atividades regulamentadas em lei, só podendo existir um NDL em cada município;
III – Em não havendo CDL no município, a NDL ali existente ao atingir 15 (quinze) associados poderá ser transformada numa CDL, a critério dos associados da NDL;
IV – A criação do núcleo deverá ter aprovação em reunião de diretoria da CDL;
V – As empresas participantes dos NDLs obedecerão sem restrição os critérios estabelecidos no Estatuto Social da CDL a qual estão ligados e a este Estatuto;
VI – A CDL regulamentará a criação e o funcionamento dos seus NDLs e deverá manter em sua diretoria um Coordenador de NDLs;
VII – Anualmente as empresas integrantes de um NDL realizarão eleições que serão conduzidas pela CDL para indicar um Coordenador do NDL, sendo que os três nomes mais votados serão encaminhados em lista tríplice para que a Diretoria da CDL escolha e nomeie o Coordenador do NDL;
VIII – Os NDLs terão um Regimento Interno, que para sua validade, sua elaboração ou qualquer alteração deverá ser referendado pela Diretoria da CDL;
IX – O NDL poderá estabelecer para suas integrantes contribuições financeiras complementares para fazer frente as suas promoções ou projetos. Esses recursos deverão permanecer em conta separada, mas no caixa da CDL, com movimentação conjunta;
X – A CDL também poderá fazer investimentos para a manutenção do NDL e poderá aportar recursos mediante apresentação de propostas ou projetos que deverão ser apresentados a sua Diretoria pelo coordenador do núcleo;
Parágrafo único. Em havendo mais de uma CDL interessada para abertura de um NDL em um município, competira à diretoria da FCDL deliberar sobre a solicitação a ser aprovada e autorizada.
Art. 3 Além dos requisitos de que trata o artigo 1º, para se filiarem a FCDL de seu estado, as CDLs deverão satisfazer as seguintes condições:
I – Admitir como associados, as pessoas naturais e jurídicas de que trata o art. 1º, de boa reputação e conceito, adquiridos na pratica dos atos da vida empresarial, espirito comunitário, de colaboração e solidariedade com o sistema CNDL, ficando ressalvada a possibilidade de se admitir outros associados, e novos requisitos de admissão, previstos no Estatuto da FCDL ou CDLe;
II – Na ocasião da fundação da CDL, o número de associados com direito a voto não pode ser inferior a 15(quinze), exigindo-se o mínimo de ? (dois terços) de empresas ligadas ao comercio;
III – Encaminhar ao presidente da respectiva FCDL pedido de inscrição, acompanhado de sua ata de fundação com a nominata de sua primeira Diretoria e seu Estatuto registrado no competente Registro Público, além de aderir as contribuições financeiras;
IV – Utilizar na bandeira e na logomarca as mesmas disposições contidas neste Estatuto;
V – Ter seu pedido de inscrição deferido pela FCDL de seu Estado;
VI – Adequar seu estatuto as disposições previstas no Estatuto da CNDL e no Estatuto da respectiva FCDL;
VII – Ao manter Serviços de Proteção ao Credito, deverá utilizar a marca SPC e ou SPC Brasil e pagar pontualmente a contribuição DASPC a CNDL que lhe dará o direito de utilização das marcas de propriedade da CNDL;
VIII – Cumprir as disposições previstas no estatuto da CNDL e no estatuto da CNDL e no estatuto da respectiva FCDL.
Parágrafo único. A CDL será considerada filiada ao sistema CNDL após:
I O deferimento do seu pedido de filiação pela FCDL do seu Estado;
II O pagamento a sua FCDL da primeira contribuição estatutária federativa.
Art. 4º São princípios fundamentais:
I – A forma confederativa, organizada em três esferas, quais sejam, a federal, representadas pela CNDL, a estadual pela FCDL-MS ou CDLE e a municipal, representada pela CDL-CG que formam o “Sistema CNDL”;
II – A convivência pacífica e harmônica entre os integrantes do Sistema CNDL;
III – O respeito às normas estatutárias com o objetivo de privilegiar o Movimento Lojista e empresarial, representado na base pelos associados das CDLs, em detrimento de qualquer outro interesse;
IV – A eleição democrática dos representantes do Sistema CNDL em todos os seus níveis;
V – A representação do Varejo fomentando diretrizes nas atividades econômicas, políticas e sociais;
VI – Consolidar o SPC como referência nacional de serviços de proteção ao credito e outras soluções para o comercio de bens e serviços.
Art. 5º São finalidades:
I – Promover a aproximação entre dirigentes das empresas lojistas e demais atividades empresariais visando estreitar o companheirismo e a colaboração recíproca;
II – Criar clima propício à troca de informações e ideias no plano comum dos problemas que lhe são peculiares;
III – Promover a divulgação e a conscientização junto à comunidade dos serviços prestados pelo comércio lojista e demais atividades empresariais;
IV – Cooperar com as autoridades, associações e entidades de classe, em tudo que interessa direta e indiretamente à comunidade, estabelecendo convênios;
V – Promover entre os Associados da CDL-CG a melhoria de conhecimentos técnicos especializados;
VI – Manter os serviços de utilidade para empresas lojistas e associadas que lhe sejam tecnicamente possíveis, mediante recursos específicos, bem como aqueles considerados de caráter público para atendimento aos consumidores em geral;
VII – Acompanhar e promover as iniciativas legislativas, estimulando as que possam contribuir para o desenvolvimento do comércio lojista e combatendo as que ferem os interesses da classe;
VIII – Realizar, apoiar e/ou promover exposições, palestras, seminários, workshops, treinamentos, cursos e eventos com foco em empresários e colaboradores de empresas de todos os portes, e para comunidade em geral apresentando inovações, atualização e recursos para processos de atendimento, gestão, vendas e quaisquer outros temas relacionados a cadeia de processos do comércio ou serviços;
XI – Defender o princípio da liberdade, no campo político, sob a forma de democracia e, no campo econômico, primando pela livre iniciativa, livre concorrência e a justiça fiscal;
X – Manter o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, para uso de seus associados, cumprir a legislação consumerista brasileira, e respeitando as determinações, orientações, normas e determinações da FCDL-MS e da CNDL, inclusive dos seus Estatutos e Regulamentos de SPC, do Conselho Nacional do SPC e do Conselho Estadual do SPC;
XI – Realizar, apoiar e/ou promover missões técnicas estaduais, nacionais ou internacionais que possibilitem aos empresariados e seus colaboradores o acesso a informação, conhecimento, atualização e inovação em comércio e serviços, de forma a incentivar o desenvolvimento profissional, empresarial e de todo o segmento;
XII – Estabelecer parcerias comerciais e institucionais com entidades, empresas e profissionais liberais que possibilitem oferecer a empresários, seus colaboradores e toda comunidade produtos e serviços úteis e em condições diferenciadas.
Art. 6º São obrigações da CDL-CG:
I – Defender, em seu âmbito territorial, os interesses do comercio lojista e demais atividades empresariais;
II – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, doravante denominada de CNDL, Estatutos da FCDL-MS, bem como as resoluções, regulamentos e decisões emanadas destes órgãos;
III – Não filiar em seu quadro de associados, empresas que não possuam domicílio no município, seja matriz ou filial, exceto nos casos onde não existir uma CDL legalmente constituída, respeitando o princípio da territorialidade, sendo este aquele em que os lojistas de um município deverão estar associados na CDL atuante em seu município, sendo vedada a atuação de uma CDL em município em que já haja uma CDL atuante, salvo as regras do Associado da CDL com consulta estadualizada;
IV – Entende-se como exceção à regra prevista no inciso “I” acima, a criação de Núcleos de Dirigentes Lojistas (NDLs), mediante comunicação a FCDL-MS atendendo os requisitos exigidos pelo Estatuto da FCDL-MS e da CNDL;
V – Atender, por meio de seu Presidente às convocações da FCDL-MS e através de seu Diretor Distrital, às convocações da CNDL, custeando as despesas dos representantes às reuniões realizadas fora de seu âmbito territorial e que sejam convocadas pela FCDL-MS, desde que haja disponibilidade financeira;
VI – Pagar, com pontualidade, as taxas e contribuições devidas à FCDL-MS e à CNDL;
VII – Encaminhar à FCDL-MS e à CNDL a relação de suas afiliadas efetivas ativas e em suspenso, assim como atualizar tal relação quando houver alteração, sob pena de infração estatutária;
VIII – Manter a CDL-CG autônoma e independente de qualquer outra entidade empresarial, sendo permitido o estabelecimento de parcerias e atividades que não afrontem os objetivos da entidade;
IX – Sempre que ocorrer alteração em seus estatutos ou quando ocorrerem eleições em que impliquem ou não na alteração da composição da Diretoria, encaminhar o estatuto para a FCDL e CNDL para os fins de verificação dos cumprimentos das regras deste Estatuto e da CNDL e arquivamento deste junto à secretaria da Federação, bem como da ata da eleição;
X – Ter o início do exercício do mandato da Diretoria sempre e obrigatoriamente no primeiro dia útil do ano seguinte ao que ocorreu a eleição;
XI – Os membros de sua Diretoria somente poderão ser empresários, sócios ou diretores de empresas associadas ou excepcionalmente ainda, representantes legais destas, desde que possuam procuração específica para esses fins;
XII – Informar a CNDL até 31 de janeiro de cada ano, o número atual de associados e, mantendo o SPC, também o número de informações processadas (IPs) no ano anterior conforme formulário disponibilizado pela CNDL;
XIII – Manter atualizado junto a FCDL-MS e CNDL a nominata da sua Diretoria;
XIV – Criar sob sua responsabilidade, um apêndice da CDL-CG, que se denominará CDL-Clube da Melhor Idade, a qual abrigará os associados dentro do seu regimento interno previamente submetido ä Diretoria da CDL-CG, obrigando-se porem a respeitar todas as normas e estatutos vigentes, tanto da CDL-CG, FCDL-MS e CNDL;
XV – Defender, em seu âmbito territorial, os interesses do comércio lojista e demais atividades empresariais;
XVI – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, regulamentos, resoluções e deliberações estabelecidas pela FCDL-MS e pela CNDL, convênios e parcerias, inclusive das deliberações aprovadas pelas assembleias, deliberações aprovadas pelo Conselho Nacional do SPC e pelo Conselho Estadual do SPC, inclusive seus regulamentos;
XVII – Cooperar, direta ou indiretamente, no sentido de que a FCDL-MS e a CNDL atinjam suas finalidades, prestigiando-as;
XVIII – Prestigiar a FCDL-MS e a CNDL, fortalecendo a unidade Confederativa, reconhecendo e cumprindo o Estatuto da Federação e da Confederação;
XIX – Usar os nomes e as logomarcas da CNDL, quais sejam: FCDL e CDL e quando da prestação de Serviço de Proteção ao Crédito devidamente autorizada pela CNDL, à marca definida pelo “Conselho Nacional do SPC”, destacando ainda a logomarca do “Sistema CNDL”;
XX – Atender aos pedidos de informações da FCDL-MS e da CNDL;
XXI – Não contrariar os interesses de seus associados, desde que não infrinja os art. 4° e 5°;
XXII – Contribuir financeiramente a sua FCDL e a CNDL bem como manter em dia as contraprestações correspondentes aos serviços eventualmente prestados pelas mesmas inclusive ao SPC;
XXIII – Compartilhar com as entidades e convenentes do sistema CNDL através do SPC Brasil sua base de dados de serviços de proteção ao credito e outras que detiver sendo que o cumprimento desta obrigação para outras bases de dados fica restrita aos contratos operacionalizados a partir de 24/11/2016;
XXIV – Manter cadastro ativo na receita federal do brasil;
XXV – Deter conformidade contábil de acordo com as normas brasileiras de contabilidade.
§1º – Ao manterem, por si ou por terceiros, o Serviços de Proteção ao Credito SPC provenientes do gerenciamento de banco de dados de seus associados, estas deverão ser autorizada pelo DASPC utilizar a logomarca para identificar o SPC definida pelo conselho nacional do SPC, submetendo-se ainda as disposições deste estatuto, dos regulamentos nacional institucional e operacional de SPCs do Conselho Estatual do SPC de seu Estado, além das parcerias firmadas pela CNDL e SPC Brasil com outras empresas ou entidades;
§2º – Em havendo interesse no processamento de dados pelo órgão da CNDL denominado SPC Brasil, sua admissão não estará sujeita exclusivamente ao cumprimento das obrigações deste Estatuto, e não será obrigatório dependendo sempre da aprovação do conselho deliberativo do referido órgão;
§3º – Fica vedado a CDL prestar, por qualquer meio, serviços de SPC a não associados, ainda fora dos limites do município da sua sede respondendo na forma do Regulamento Nacional Institucional de SPC, executando NDL, associadas que mantenha filial em outros municípios, podendo centralizar as operações de SPC em qualquer um deles e na hipótese do inciso III do art. 6º;
§4º – As CDLs poderão firmar entre si, convênios e parcerias para ampliar o seu desenvolvimento;
§5º – A CDL não responde pelos compromissos da CNDL e da FCDL, assim como a CNDL e FCDL não respondem pelos compromissos;
§6º – O atraso da CDL da contribuição DASPC por período superior a 60 dias contados do seu vencimento implicara na suspensão automática de todos os direitos decorrentes deste estatuto;
§7º – A CNDL, FCDL e CDL poderão firmar convenio com o SPC Brasil para a cobrança das contribuições financeiras devidas pela CDL que mantenham faturamento mensal de serviços no SPC Brasil cujo inadimplemento resultara na suspensão dos serviços de SPC e das demais penalidades deste Estatuto mantendo-se inalteradas as responsabilidades do art. 22.
art. 7º A CDL adota o SPC como único e exclusivo Serviço de Proteção ao Credito (Banco de Dados) a seus associados e convenentes;
§1º A CDL e convenentes ficam coobrigadas a cumprir todas as disposições previstas em contratos, convênios e acordos atinentes a banco de dados, ainda que não signatárias, sendo representadas pela CNDL, SPC Brasil e base centralizadora/operadora respectivas
§2º O desatendimento a esta clausula importara na suspensão automática da CDL até a correção, com a proibição imediata do uso das marcas do sistema CNDL sendo que persistindo a falta por mais de 60 (sessenta) dias, a entidade será automaticamente desfilada da federação deixando de integrar o sistema CNDL, sendo-lhe cassado o registro no DASPC;
§3º A desfiliação obriga a entidade retirante a alterar sua denominação social e deixar de utilizar as marcas e nomes pelas quais o sistema CNDL identifica suas entidades e serviços na forma deste estatuto.
Art. 8º São direitos da CDL-CG usufruir dos direitos consignados a ela no Estatuto da CNDL e da FCDL-MS, ainda:
I – Participar, por meio dos seus representantes, das Assembleias e reuniões da FCDL-MS, na forma do Estatuto da Federação e do seu diretor distrital que o representa, das Assembleias da CNDL, na forma do Estatuto da CNDL, cumprindo suas deliberações aprovadas;
II – Utilizar-se de orientação técnica, bem como dos nomes e das logomarcas de propriedade da CNDL, quais sejam: CDL, Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, SPC Brasil, Mérito Lojista e outras, mediante o preenchimento dos requisitos estatutários;
III – Propor sugestões que visem beneficiar o comércio lojista em geral e demais atividades empresariais;
IV – Exigir o cumprimento de obrigações estipuladas em seu favor no Estatuto da FCDL-MS e da CNDL;.
V – Recorrer ao órgão competente da FCDL-MS e da CNDL dos atos que considerarem contrários aos seus interesses.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES.
SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS DOS ASSOCIADOS
Art. 9º O quadro social da CDL-CG compreende as seguintes categorias:
I – Efetivos;
II – Usuários;
II – Honorários.
Art. 10º São condições formais para admissão e manutenção na categoria de Associados Efetivos:
I – Ser empresa lojista, de boa reputação e conceito, adquiridos na prática dos atos da vida comercial e seus dirigentes possuidores de espírito associativista e cooperativista, de colaboração e solidariedade com a classe, e ambos, pessoa jurídica e física, sem registros no SPC;
II – Preencher a Ficha Cadastral em modelo definido pela Diretoria e apresentar o contrato social e suas alterações;
III – Ter seu requerimento assinado também por um associado efetivo;
IV – Ter seu pedido aprovado por maioria em reunião de Diretoria.
§1º – Ao admitir novo associado, a Diretoria procurará buscar o equilíbrio entre representantes de diversos ramos de atividades.
§2º – Poderão ser admitidos na categoria de Associados Efetivos, desde que exerçam ou representem atividade econômica no âmbito do município sede da CDL-CG as empresas mercantis, de prestação de serviços, instituições financeiras, associações, sindicatos, condomínios, órgãos públicos e privados além de profissionais liberais com atividades regulamentadas em lei, e microempreendedor individual.
Art. 11º São condições formais para admissão e manutenção na categoria de Associados Usuários:
I – Ser empresa lojista, de boa reputação e conceito, adquiridos na prática dos atos da vida comercial e seus dirigentes possuidores de espírito associativista e cooperativista, de colaboração e solidariedade com a classe, e ambos, pessoa jurídica e física, sem registros no SPC.
II – Preencher a Ficha Cadastral em modelo definido pela Diretoria e apresentar os documentos exigidos;
III – Ter seu pedido aprovado em reunião de Diretoria;
Art. 12º Serão considerados Associados Honorários, condição meramente honorífica, as pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à classe lojista ou à CDL-CG, cuja condição deverá ser aprovada pela Diretoria da CDL-CG e pelo Conselho Diretivo, podendo ser conjugada com outros elementos de discussão, devendo a proposta ser apresentada por no mínimo 03 (três) associados da categoria efetivo.
Art. 13º. As liberações para a utilização dos serviços postos à disposição dos associados serão regradas na forma contratada ou conveniada.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 14º. São direitos e deveres dos Associados Efetivos:
I – Votar e ser votado para qualquer cargo na CDL-CG;
II – Participar e votar nas assembleias por si ou através de seu representante legal ou mandatário, apresentando propostas e sugestões;
III – usufruir e pagar pelos benefícios e serviços utilizados;
IV – Cada associado efetivo terá direito apenas a um voto, independentemente do número de representantes na CDL-CG;
V – Pagar as contribuições que lhes couberem;
VI – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, da FCDL-MS e da CNDL, inclusive regulamentos;
VII – Representar quando designados formalmente a CDL-CG em eventos e solenidades, ou reuniões de qualquer espécie;
VIII – Prestar as informações de interesse do movimento lojista sempre que solicitados pela Diretoria.
Art. 15º. São direitos e deveres dos Associados Usuários:
I – Participar das assembleias por si ou através de seu representante legal ou mandatário, apresentando propostas e sugestões, sem direito a voto;
II – Usufruir e pagar pelos benefícios e serviços utilizados;
III – Pagar as contribuições que lhes couberem;
IV – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, da FCDL-MS e da CNDL, inclusive regulamentos;
V – Prestar as informações de interesse do movimento lojista sempre que solicitados pela Diretoria.
Art. 16º. Constituem direitos e deveres dos Associados Honorários:
I – Comparecer às reuniões e assembleias para as quais forem convocados, sem direito a voto;
II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
III – Representar quando designados formalmente a CDL-CG em eventos e solenidades, ou reuniões de qualquer espécie;
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17º. O atraso no pagamento das contribuições devidas pelos associados à CDL-CG, por período superior a 60 (sessenta) dias, implicará na suspensão automática dos direitos decorrentes deste estatuto, que será comunicado pelo Presidente da CDL-CG ou alguém a seu rogo, ao associado infrator, concedendo-lhe o prazo máximo de 10 (dez) dias para regularização do débito, acrescido de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo INPC (IBGE) e multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo único: Havendo atraso de pagamento, por parte dos associados e venham eles auferindo benefícios, terão os serviços suspensos de imediato, até a sua regularização.
Art. 18º. Decorrido o prazo acima sem que o associado infrator tenha regularizado a sua obrigação a Diretoria promoverá a instauração do procedimento, garantida a ampla defesa ao infrator, para ao final restando inconteste a infração, proceder ao desligamento do associado.
Art. 19º. Considera-se atrasada a contribuição que não for paga até o dia do vencimento, sendo que para fins de inadimplemento definitivo, será considerado o décimo dia após o vencimento indicado na nota de débito da CDL-CG.
Art. 20º. De qualquer penalidade não financeira, o associado poderá recorrer no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência pessoal da aplicação da pena, recurso este dirigido ao Presidente e protocolado na Secretaria da CDL-CG, que será julgada pela Diretoria da CDL-CG em até 30 (trinta) dias contados do recebimento do recurso, que não terá efeito suspensivo da pena aplicada, cuja decisão será definitiva.
Art. 21º. Será excluído por ato da Diretoria da CDL-CG, o associado que infringir o presente estatuto, regulamentos e deliberações emanadas dos órgãos competentes, garantindo-lhe procedimento que assegure o direito de defesa e recurso, nos termos previstos neste estatuto.
Art. 22º. Será automaticamente desligado da CDL-CG o associado que perder a sua capacidade jurídica.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS
Art. 23º. São órgãos diretivos da CDL-CG:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho Diretivo;
III – Comissão Fiscal;
IV – Diretoria.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 24º. A Assembleia Geral é o órgão soberano e reunir-se-á nos meses de maio e outubro e extraordinariamente quando convocada.
Art. 25º. Compete a Assembleia Geral
I – No mês de maio, aprovar as contas, balanços e relatórios do exercício anterior e no mês de outubro, aprovar orçamento anual do exercício seguinte apresentado e definido pela Diretoria;
II – Proceder à eleição dos cargos eletivos elencados na forma deste Estatuto;
III – Tratar de assuntos de interesse da classe lojista.
Parágrafo único. A Assembleia Geral Ordinária será considerada instalada em primeira convocação, se contar com a presença de metade mais um do número total dos membros Associados Efetivos e em segunda convocação, meia hora depois de fixada para o início da primeira, com qualquer número.
Art. 26º. Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I – A aprovação de compra e venda de imóveis, construção, incorporação de qualquer natureza;
II – Apreciar os recursos interpostos na forma do Art. 17;
III – Alterar o estatuto, desde que com a aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos associados presentes a AGE – Assembleia Geral Extraordinária, convocada para este fim, somente sendo declarada instalada a Assembleia se presentes os associados efetivos na forma do parágrafo único do Art. 27;
IV – Decidir em definitivo, sobre todas as matérias que não sejam de competência da Diretoria;
V – Fixar normas gerais da direção da CDL-CG;
VI – Dar orientação à defesa dos interesses e objetivos do movimento lojista no município;
VII – Destituir os gestores, desde que com a aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos associados presentes a AGE – Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim, somente sendo declarada instalada a
Assembleia se presentes os Associados efetivos na forma do parágrafo único do Art. 27;
VIII – aprovar o orçamento anual definido pela Diretoria.
Art. 27º. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente ou pela maioria da Diretoria da CDL-CG, pelo Conselho Diretivo ou por 1/5 (um quinto) dos Associados Efetivos em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único. Para a instalação das Assembleias Extraordinárias é necessária à maioria absoluta dos Associados Efetivos em dia com suas obrigações financeiras junto a CDL-CG em primeira convocação ou em segunda convocação com qualquer número de presentes.
Art. 28º. A convocação das Assembleias Gerais será realizada com mínimo de 10 (dez) dias de antecedência por edital, publicado em jornal diário, de circulação local, por no mínimo três (03) publicações consecutivas e com clara indicação da ordem do dia.
Art. 29º. Em caso de empate da votação, em qualquer Assembleia Ordinária ou Extraordinária o Presidente terá o voto de qualidade.
Parágrafo único. O presente artigo não se aplica aos casos previstos nos incisos I e II do Art. 25º, devendo ser realizadas tantas votações quantas necessárias até uma definição.
Art. 30º. Presidirão as Assembleias Gerais o Presidente da CDL-CG e, em sua ausência, o lojista presente associado há mais tempo, ininterruptamente.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DIRETIVO
Art. 31º. O Conselho Diretivo é um órgão permanente, moderador e consultivo, tendo como membros os ex-presidentes da CDL-CG, desde que permaneçam na condição de associados desta, sendo eleito dentre eles um presidente, na forma e modo pelos integrantes definido, tudo sempre em maioria e registrado em ata própria.
Parágrafo único. Caso o ex-presidente tenha sido destituído no exercício de seu mandato, fica impedido de participar deste conselho.
Art. 32º. Mesmo sendo membro do Conselho Diretivo, qualquer de seus membros não poderá assumir a presidência deste, caso esteja cumprindo mandato de Presidente da Diretoria da CDL-CG.
Art. 33º. Compete ao Conselho Diretivo:
I – Pronunciar-se sobre questões internas e externas, que lhes forem submetidas pelo Presidente da CDL-CG, membros da Assembleia Geral e Comissão Fiscal;
Parágrafo Primeiro. Apreciar e deliberar sobre eventual renúncia da Diretoria Executiva e, neste caso convocar novas eleições no prazo de 30(trinta) dias;
Parágrafo Segundo. Supervisionar as eleições da CDL-CG
II – Opinar previamente sobre propostas de alterações estatutárias sugerindo as suas alterações a serem submetidas à reunião da Assembleia Geral Extraordinária;
III – Pronunciar-se sobre questões que lhes forem submetidas e que envolvam entendimentos, acordos e relacionamento com autoridades públicas, associações e entidades;
IV – O Conselho Diretivo se reunirá ordinariamente uma vez em cada semestre, sob convocação de seu Presidente encaminhada está a seus membros pela Secretaria da CDL-CG.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho Diretivo, quando necessárias sua realização, serão convocadas pelo seu Presidente ou por qualquer de seus membros.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO FISCAL
Art. 34º. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador e auditor da CDL nos termos deste estatuto.
Art. 35º compete ao Conselho Fiscal.
I – Examinar o balanço anual do exercício findo apresentado pela diretoria da CDL, emitindo parecer conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias para deliberação da assembleia geral;
II – Emitir parecer, no prazo de 15(quinze) dias quando consultado pela diretoria, sobre assuntos referentes a situação financeira ou patrimonial da CDL;
III – Homologar o nome da auditoria independente a ser contratada pela diretoria.
Art. 36º O Conselho Fiscal será composto por 6(seis) integrantes, sendo: 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela assembleia geral nos termos deste Estatuto.
§ 1º É vedado aos candidatos a integrantes do conselho fiscal cumular candidatura simultânea a outro cargo da diretoria da CDL;
§ 2º Em sua primeira reunião, posterior a posse, os conselheiros efetivos elegerão, dentre seus integrantes 1 (um) coordenador;
§ 3º Perdera o mandato automaticamente o conselheiro que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas, facultando-se 1(uma) justificativa;
§ 4º Na vacância do cargo de integrante efetivo, será convocado o primeiro suplente e assim sucessivamente, a vacância poderá se dar por licença temporaea ou renúncia ao cargo.
Art. 37º O Conselho Fiscal tem acesso irrestrito aos livros fiscais, de tombo, documentos contábeis, atas e registros de movimentações bancarias da entidade, podendo requerer a diretoria esclarecimento que julgar necessários, concedendo prazo razoável para a apresentação dos esclarecimentos.
Art. 38º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano até o final do mês de abril para examinar o balanço do exercício findo, emitir parecer e homologar o nome da auditoria independente para o ano seguinte.
Parágrafo único. A convocação para a reunião deverá ser feita através de carta registrada, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias. Em caso de impedimento o conselheiro convocado deverá notificar a CDL no prazo máximo de 5 dias uteis antes da reunião, possibilitando a convocação do suplente, que será imediata
Art. 39º As reuniões do Conselho Fiscal instalar-se-ão mediante o comparecimento de no mínimo 2 (dois) conselheiros, dentre os seus integrantes efetivos ou suplentes, e deliberará mediante o voto concorde da maioria simples dos presentes. Em caso de empate, deverá ser convocada nova reunião do Conselho no prazo de até 20 (vinte) dias.
§ 1º Para as reuniões do Conselho Fiscal, a CDL providenciara as suas expensas o deslocamento, estada e alimentação dos integrantes do Conselho Fiscal.
§ 2º Os Conselheiros Fiscais, quando convidados poderão participar das reuniões da Diretoria da CDL, sem direita voto com as despesas na forma do inciso V do art. 6º
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA
Art. 40º. A Diretoria da CDL será composta pelos seguintes membros:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 2º Vice-Presidente;
IV – 1º Diretor Financeiro;
V – 2º Diretor Financeiro
VI – 1º Diretor Secretário;
VII – 2º Diretor Secretário;
VIII – Diretor de SPC e Produtos;
IX – Diretor de Marketing;
X – Diretor de Patrimônio;
XI – Diretor Institucional;
XII – Diretor de Assuntos Jurídicos;
XIII – Diretor da CDL Jovem
XIV – Primeiro Suplente;
XV – Segundo Suplente;
XVI – Terceiro Suplente.
Parágrafo Primeiro – Os membros suplentes em número de até três (03) comporão as chapas que concorrerão à eleição e somente ocuparão quaisquer dos cargos da Diretoria em caso de vacância, temporária ou definitiva, por escolha da Diretoria que poderá fazer remanejamentos em seus cargos.
Parágrafo Segundo – A Diretoria Executiva terá reuniões mensais, sendo facultado ao Presidente ou a 1/5 (um quinto) da Diretoria convocar reunião extraordinária, desde que com 05 (cinco) dias de antecedência
Art. 41º A CDL manterá em sua Diretoria, Diretor de CDL Jovem para coordenação Municipal.
Art. 42º A CDL deve estimular a CDL Jovem objetivando desenvolver jovens empresários lojistas, profissionais liberais e autônomos com espirito de liderança e empreendedorismo para a vida profissional e para a sociedade.
Art. 43º São finalidades da CDL Jovem:
I – Desenvolver e capacitar jovens líderes e gestores;
II – Pesquisar, empreender e buscar soluções para os problemas que afetam o meio lojista;
III – Fortalecer e contribuir com o sistema CNDL e o movimento lojista;
IV – Promover ações de responsabilidade social, sustentabilidade e mobilização;
V – Padronizar a identificar e procedimentos da CDL Jovem.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA
Art. 44º. Compete à Diretoria da CDL-CG:
I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – Manter-se vigilante em defesa dos interesses dos lojistas e da CDL-CG;
III- Reunir-se, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;
IV – Fazer ata de suas reuniões, permitindo o acesso ao inteiro teor das mesmas a todo e qualquer associado;
IX – Aprovar a Previsão Orçamentária;
VI – Elaborar calendário, para a realização de reuniões das Comissões Permanentes ou Provisórias, presididas pelo respectivo Diretor Adjunto;
VII – Aprovar os valores das contribuições e serviços prestados aos seus associados que entrarão em vigor imediatamente;
VIII – Submeter à Assembleia Geral, em reunião ordinária até outubro, a Previsão Orçamentária da CDL-CG para o ano consecutivo;
V – Formar Comissões Permanentes ou Provisórias, indicando Diretores Adjuntos;
Parágrafo Primeiro: As decisões das Comissões necessitam obrigatoriamente da homologação do Presidente e ad referendum da Diretoria.
Parágrafo segundo: Perderá o seu cargo o membro da Diretoria que formalmente cientificado, deixar de comparecer às suas reuniões, por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) vezes alternadas, desde que sem formal justificativa apresentada até 03 (três) dias úteis após a data da reunião.
Art. 45º. Compete ao Presidente:
I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – Presidir as reuniões da Assembleia Geral, da Diretoria e convocar reuniões extraordinárias;
III – Coordenar o desempenho político-administrativo e econômico-financeiro da CDL-CG, por si ou por meio de seus companheiros de Diretoria;
IV – Assinar solidariamente os documentos e ofícios que envolvam responsabilidades econômico-financeiras;
V – Comparecer, pessoalmente, ou designando seus substitutos, aos atos e solenidades em que a CDL-CG deva representar-se;
VI – Representar a CDL-CG ativa e passivamente em juízo, ou fora dele, sem prejuízo do disposto no Art. 58º;
VII – Relatar suas atividades nas reuniões ordinárias da Diretoria;
VIII – Conceder entrevistas ou declarações aos órgãos de comunicação como porta-voz natural da opinião da CDL-CG ou delegar poderes a outros Diretores;
IX – Responsabilizar-se pela realização das decisões definidas pela Assembleia Geral;
X – Participar ou designar representante para participar dos Encontros Lojistas e Convenções mediante aprovação prévia da Diretoria, do orçamento para estas despesas;
XI – Nomear os Representantes Efetivos em Conselhos Externos;
XII – Elaborar o orçamento e encaminhar para aprovação da Diretoria.
XIII – Encaminhar à Diretoria boletim semanal sobre as atividades desenvolvidas neste período.
Art. 46º. Compete ao Vice-Presidente:
I – Auxiliar o Presidente, no desempenho de suas funções e atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, inclusive definitivos e demais disposições estatutárias.
Parágrafo único. A substituição implica na cumulação dos cargos.
Art. 47º – Compete ao 2º Vice-Presidente.
I – Substituir o 1º Vice-Presidente nas suas ausências ou impedimentos, bem como o Presidente, nas suas ausências ou impedimentos caso o 1º Vice-Presidente não possa substituí-lo, acumulando os cargos.
Parágrafo único – Em caso de renúncia do 1º vice-presidente assumirá o 2º vice-presidente.
Art. 48º. Compete ao 1º Diretor Financeiro:
I – Substituir o 2º vice-presidente em seus impedimentos;
II – Assessorar o Presidente no acompanhamento dos assuntos administrativos, econômico-financeiros, efetivos e contábeis da CDL-CG;
III – Assinar, com o Presidente os documentos mencionados do Art. 77º;
IV – Responsabilizar-se pelos saldos, aplicações financeiras e contas correntes bancárias da CDL-CG, que só serão movimentadas com sua assinatura e a do Presidente, ou vice-presidente, em seu impedimento;
V – Relatar, nas reuniões da Assembleia Geral, as atividades de sua área, apresentando o comportamento da Previsão Orçamentária.
Parágrafo único. A substituição implica na cumulação dos cargos.
Art. 49º – Compete ao 2º Diretor Financeiro
I – Substituir o 1º Diretor Financeiro nas suas ausências ou impedimentos, cumulando os cargos.
Parágrafo único – Em caso de renúncia do 1º Diretor Financeiro assumirá o 2º Diretor Financeiro.
Art. 50º. Compete ao 1º Diretor Secretário:
I – Substituir o 2º Diretor Financeiro em seus impedimentos;
II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
III – secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleias Gerais, lavrando as atas das reuniões;
IV – Exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Parágrafo único. A substituição implica na cumulação dos cargos.
Art. 51º – Compete ao 2º Diretor Secretário
I – Substituir o 1º Diretor Secretário nas suas ausências ou impedimentos, cumulando os cargos.
Parágrafo único – Em caso de renúncia do 1º Diretor Secretário assumirá o 2º Diretor Secretário.
Art. 52º. Compete ao Diretor de SPC e Produto:
I – Substituir o 2º Diretor Secretário em suas ausências e impedimentos;
II – Assessorar o Presidente no acompanhamento dos serviços e produtos mantidos pela CDL-CG, bem como acompanhar a expansão do quadro de associados da entidade;
III – Relatar, nas reuniões da Assembleia Geral, o desempenho das atividades de sua área, e apresentar o comportamento das receitas e custos dos serviços;
IV – Buscar resultados para reinvestimentos, de acordo com as recomendações do Conselho Diretivo;
V – Acompanhar os trabalhos de comercialização dos produtos e serviços;
VI – Manter-se atualizado nos assuntos de SPC e participar de eventos promovidos pelo sistema;
VII – Zelar pelo regulamento do Conselho Nacional do SPC e do Conselho Estadual do SPC.
Parágrafo único. A substituição implica na cumulação dos cargos.
Art. 53º – Compete ao Diretor de Marketing
I – Substituir o Diretor de SPC e Produtos nas suas ausências ou impedimentos, cumulando os cargos.
II – Programar e supervisionar todas as atividades sociais ou recreativas;
III – Usar todos os meios disponíveis para divulgar as atividades da Entidade;
IV – Coletar matéria de interesse dos associados e publicá-la no boletim;
V – Fazer funcionar satisfatoriamente as áreas de Propaganda, Marketing, Relações Públicas e Imprensa.
Parágrafo único: Antes de qualquer publicação ou divulgação, o Diretor de Marketing, deverá enviar as notas ou qualquer outra peça publicitária para a aprovação expressa do Presidente.
Art. 54º – Compete ao Diretor de Patrimônio
I – Substituir o Diretor de Marketing nas suas ausências ou impedimentos, cumulando os cargos.
II – O controle e a manutenção dos bens móveis e imóveis,
III – realizar levantamento anual do patrimônio da entidade que fará parte do balanço contábil que será apresentado à Diretoria e ao Conselho Fiscal.
IV – Auxiliar o Presidente, a Diretoria e o Diretor Financeiro nas tomadas de preços para compra de bens e/ou suprimentos.
Art. 55º – Compete ao Diretor Institucional:
I – Substituir o Diretor de Patrimônio nas suas ausências ou impedimentos, cumulando os cargos
II – Manter relacionamento e promover gestões políticas, não partidárias, com Governo e entidades de classe;
III – Encaminhar e acompanhar o trâmite de projetos e propostas de nova legislação (leis, decretos, regulamentos, resoluções e portarias), visando proteger ou defender o interesse da comunidade lojista perante órgãos, instituições, entidades governamentais e afins;
Art. 56º – Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:
I – Substituir o Diretor Institucional nas suas ausências ou impedimentos, cumulando os cargos.
II – Acompanhar administrativamente todos os procedimentos judiciais e administrativos.
III – Providenciar parecer em assuntos sobre os quais for solicitado.
IV – Providenciar estudos e assessorar o Presidente nos assuntos de sua alçada.
V – Promover intercâmbio com autoridades da área jurídica, com o fim de atender às promoções jurídico-culturais.
Art. 57º Compete aos Representantes Efetivos da CDL-CG em Conselhos Externos:
I – Participar ativamente das reuniões do Conselho ao qual foi nomeado;
II – Apresentar para a Diretoria, relatório das ações do Conselho do qual é membro;
III – Participar das reuniões da Diretoria CDL-CG com sugestões, porém sem direito a voto nas questões administrativas;
IV – Solicitar ao seu adjunto que o substitua em seus impedimentos.
Parágrafo único. Estes representantes Efetivos e Adjuntos, não são eleitos e sim nomeados e exonerados pelo Presidente.
Art. 58º A CDL-CG será sempre representada, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, pelo Presidente, que poderá em sua ausência ou impedimento, ser substituído, respectivamente, pelo vice-presidente, ou em seu impedimento pelo Diretor Financeiro.
§ 1º – A outorga da procuração especificará sempre os poderes especiais ao mandatário
.
§ 2º – Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria, o renunciante será substituído pelo membro hierarquicamente inferior (conforme ordem estatutária), sendo que o membro substituinte acumulará tantos cargos quantos forem necessários, não sendo permitida a cumulação do cargo de presidente com o de Diretor Financeiro, sendo que quando este assumir a presidência será substituído no seu cargo pelo membro hierarquicamente inferior.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 59º As eleições para os cargos da Diretoria da CDL-CG e da Comissão Fiscal serão realizadas em reunião de Assembleia Geral Ordinária a se realizar durante a primeira quinzena do mês de outubro do ano que finda o mandato, sendo os associados efetivos convocados para esta mediante aviso por edital, publicado em jornal diário, de circulação local, por no mínimo três (03) publicações consecutivas, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 60º. O mandato da diretoria da CDL será de no máximo 3 anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, sendo permitida a reeleição para o cargo de presidente por mais um mandato;
Parágrafo Primeiro: Em caso de omissão do Estatuto da CDL, e em não havendo candidato, a FCDL nomeara um gestor provisório até a realização de eleições;
Parágrafo segundo: Cada CDL deverá ter em seu quadro de associados com direito a voto, no mínimo 3 vezes o número de cargos eletivos de sua diretoria;
Parágrafo Terceiro: O mandato do Conselho Fiscal terá início no dia primeiro de junho após as eleições.
Art. 61º. Qualquer Associado Efetivo, no regular exercício de seus direitos, poderá apresentar chapa para concorrer às eleições da Entidade, desde que tenha no mínimo 12 meses de filiação na CDLCG acompanhado de declaração dos candidatos aceitando o cargo na chapa indicada.
Parágrafo único – Somente poderão concorrer candidatos associados com as suas obrigações Estatutárias em dia perante a CDL, se pessoa natural, ou sócios, acionistas ou dirigentes de empresas regularmente ativa e em dia com as suas obrigações estatutárias, filiada a CDL pertencente a FCDL, devendo ser apresentados no momento do pedido de inscrição:
I- Requerimento de inscrição da chapa contendo o nome dos candidatos, Estado de origem da FCDL e os cargos para o qual cada um concorre;
II – Declaração individual dos candidatos, com firma reconhecida em cartório, consentindo que seu nome integre a chapa, declarando cópia do contrato social ou estatuto e ata comprobatória;
III – Declaração da CDL informando que a empresa a que pertence é filiada, a sua data da filiação para os fins de desempate e da sua regularidade estatutária;
IV – Certidão expedida pelo SPC da qual o candidato e a empresa pertencem não tenha restrição de credito;
V – A indicação de um dos candidatos que representará a chapa junto a CDL apresentando em endereço eletrônico e-mail pelo qual será oficiado sobre as questões relativas à eleição.
Art. 62º Somente poderão ser candidatos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos e deveres, de acordo com o art. 14°.
Art. 63º As chapas candidatas deverão dar entrada do seu pedido de inscrição na Secretaria da CDL-CG, até 30 de setembro do ano que se realizará eleições.
§ 1º – Caso esta data não seja dia útil à data para registro será prorrogada para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º – A inscrição da chapa além dos nomes deverá constar o cargo ao qual está concorrendo o candidato e estar com a nominata completa dos cargos previstos no art. 40º além dos nomes que concorrerão aos cargos da Comissão Fiscal.
Art. 64º No momento da entrada do pedido de inscrição, as chapas receberão um número fornecido pela secretaria da CDL-CG, número este pelo qual, será a chapa conhecida.
§ 1º – Qualquer integrante poderá requerer o pedido de inscrição da chapa.
§ 2º – A Diretoria poderá indeferir em 05 (cinco) dias do pedido, a inscrição de qualquer chapa, quando esta não preencher os requisitos previstos neste Estatuto.
§ 3º – Nenhum candidato poderá constar em mais de uma chapa para concorrer às eleições, prevalecendo à inscrição do mesmo na primeira chapa protocolada.
Art. 65º Após o deferimento da inscrição da chapa será facultado ao candidato a Presidente, o acesso às informações sobre a situação da Entidade e de cada filiada à CDL-CG.
Art. 66º O voto será secreto e por chapa, exercido por chamada individual e nominal e somente poderão votar os Associados Efetivos ou seus representantes legais (que deverão ter vínculo trabalhista na empresa), presentes à Assembleia Geral.
§ 1º – Não serão aceitas procurações para o exercício do voto.
§ 2º – Terão o direito de exercício do direito de votação, somente os Associados que não possuírem qualquer pendência financeira junto à CDL-CG até o dia 30 de setembro do ano das eleições.
Art. 67º Será considerada eleita à chapa que obtiver maior número de votos dos associados efetivos presentes à reunião da Assembleia Geral Ordinária, especialmente convocada para eleição.
Parágrafo único. Em caso de empate, após a segunda votação será proclamada eleita à chapa encabeçada pelo candidato à Presidência que tiver maior tempo de filiação na CDL-CG, e em caso de empate com maior participação na junta diretiva desta CDL-CG.
Art. 68º A Assembleia destinada às eleições será presidida por um Associado Efetivo que não seja candidato a nenhum dos cargos, aclamado dentre os demais presentes. O presidente desta reunião convidará dois outros Associados Efetivos que não sejam candidatos a nenhum dos cargos, para funcionar como escrutinadores. Em caso de divergência entre os escrutinadores quanto à validade de qualquer voto, caberá ao presidente da reunião a decisão final. Ao final da eleição o presidente da reunião proclamará o resultado do pleito.
Art. 69º As eleições serão realizadas, obrigatoriamente, por voto secreto, caracterizado em cédula impressa, da seguinte forma:
I – Cada eleitor receberá uma cédula única rubricada pelo Presidente da Reunião no momento em que for votar. A cédula única conterá todas as chapas inscritas com um quadro ao lado de cada chapa;
II – De posse da cédula única rubricada, o eleitor dirigir-se-á a uma cabine ou similar, onde assinalará com um “x” o quadro ao lado da chapa em que deseja votar, ou sem assinalar nenhum quadro se o desejo for o de votar em branco. A marcação de mais de um quadro anula o voto;
III – o eleitor depositará a cédula com seu voto em uma urna junto ao Presidente da Reunião e seus escrutinadores, devendo esta urna ser verificada e lacrada pelo Presidente da Reunião e seus escrutinadores, antes da tomada do primeiro voto.
Parágrafo único. A eleição quando possível poderá ser realizada pela utilização de urnas eletrônicas, supervisionadas pelo órgão responsável por estas.
Art. 70º Na hipótese de haver uma única chapa como candidata será permitida a eleição por aclamação.
CAPÍTULO V
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
Art. 71º Constituem fontes de recursos para manutenção da CDL-CG:
I – As contribuições obrigatórias pelos associados definidas pela Diretoria;
II – Auxílios, doações, legados, convênios e subvenções de entidades públicas e privadas.
III – ganhos decorrentes de aplicações financeiras;
IV – Outras receitas.
Art. 72º As receitas, despesas e investimentos da CDL-CG serão estimados em previsão orçamentária anual.
§ 1º – O projeto de previsão orçamentária será elaborado pelo Presidente, submetido à Diretoria e, após, para a Assembleia Geral para discussão e aprovação.
§ 2º – O orçamento anual aprovado deverá ser rigorosamente cumprido, podendo o Presidente e o Diretor Financeiro realizar despesas sem previsão orçamentária quando emergenciais e até o limite de 20% (vinte por cento) da receita trimestral da CDL-CG, as quais deverão ser submetidas à ratificação na primeira reunião da Diretoria.
§ 3º – A Diretoria poderá autorizar o remanejamento de dotações orçamentárias bem como a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 73º Toda receita da CDL-CG será aplicada para realização de seus objetivos, vedada à distribuição de lucros a seus dirigentes ou associados.
§ 1º – É permitido o custeio de despesas de representação dos integrantes da Diretoria, bem como as despesas de viagens realizadas a serviço ou no interesse da CDL-CG.
§ 2º – A CDL-CG não tem fins lucrativos, sendo que eventual superávit financeiro será revertido à realização dos seus objetivos.
Art. 74º A fiscalização financeira e orçamentária da CDL-CG será exercida pela Comissão Fiscal.
Art. 75º Os bens imóveis só poderão ser adquiridos ou alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral, precedida de parecer da Diretoria.
Art. 76º Os bens móveis somente poderão ser alienados mediante permissão da Diretoria. Quanto às suas aquisições, somente dependerão de autorização da Diretoria quando não constarem da previsão orçamentária e o valor do bem a ser adquirido ultrapassar o equivalente a 10% (dez por cento) da receita mensal da CDL-CG.
Art. 77º Todos os documentos que envolvam responsabilidades financeiras para a CDL-CG, inclusive cheques e ordens de pagamento, serão obrigatoriamente firmados pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro da entidade, ou por seus procuradores, de tal forma que nenhum documento dessa natureza deixará de ter duas assinaturas.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS MANTIDOS PELA CDL
Art. 78º Os serviços mantidos pela CDL-CG serão regidos por regulamento próprio que tenha sido aprovado pela Diretoria e serão tratados como normas complementares e subsidiárias, respeitando-se ainda as regras, regulamentos e normas emanadas pela CNDL e FCDL-MS.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79º Os associados, bem como os membros da Diretoria não respondem nem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela CDL-CG.
Art. 80º É vedada a remuneração aos integrantes da Diretoria e associados, salvo ressarcimento de despesas desde que estas sejam aprovadas pela Diretoria.
Art. 81º Para efeitos deste Estatuto, compreende-se o ano e/ou exercício financeiro de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. .82º Em caso de dissolução da CDL-CG o patrimônio desta será revertido em benefício da Santa Casa de Misericórdia de Campo Grande /MS, sendo esta destinação imutável.
Art. 83º A CDL-CG usará as marcas e material de identificação conforme os padrões disponibilizados pela CNDL.
Parágrafo Único – compõe também as marcas da CDL, o Clube da Melhor Idade e CDL Jovem.
Art. 84º A prestação de contas da Entidade deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembleia Geral para aprovação.
Art. 85º A CDL-CG não responde pelas obrigações da FCDL-MS e da CNDL, bem como a FCDL-MS e a CNDL não respondem pelas obrigações da CDL-CG.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 86: A diretoria da CD L eleito em 6/10/2017 terá competência para indicar, aprovar, e se necessário, remover, por maioria, os diretores que ocuparam os cargos das novas diretorias criadas neste exercício de 2018
Parágrafo primeiro: a posse dos novos diretores dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a sua aprovação pela atual diretoria, os quais exercerão as funções inerentes ao cargo até o término do mandato do atual gestão
Art. 87: Com objetivo de compatibilizar a próxima eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal com a regra do art. 141 do Estatuto Social da CNDL, aprovado em 19/07/2018, fica estabelecida a seguinte disposição transitória:
Parágrafo primeiro: O mandato da diretoria executiva eleita na data de 6/10/2017, com assembleia no mesmo dia, ficou prorrogado até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo Segundo: O mandato do Conselho Fiscal eleito na data de 6/10/2017 ficou prorrogado até 31/05/2022.
Art. 88: os mandatos atuais da Diretoria dos Conselhos da Câmara de Dirigentes lojistas de Campo Grande, fica automaticamente prorrogados até 31/12/2025, ano aqui em obrigatoriamente serão realizadas eleições, ficando o presente estatuto como comprovação de representação, posse e prazo do mandato para os fins de Direito, inclusive perante órgãos públicos e instituições financeiras.
Parágrafo Terceiro: Em face da inclusão de novos Artigos, ficam renumerados as seguintes Artigos deste Estatuto: Arts. 2 para 4; 3 para 5; 4 para 6; 5 para 8; 6 para 9; 7 para 10; 8 para 11; 9 para 12; 10 para 13; 11 para 14; 12 para 15; 13 para 16; 14 para 17; 15 para 18; 16 para 19; 17 para 20; 18 para 21; 19 para 22; 20 para 23; 21 para 24; 22 para 25; 23 para 26; 24 para 27; 25 para 28; 26 para 29; 27 para 30; 28 para 31; 29 para 32; 30 para 33; 32 para 40; 33 para 44; 34 para 45; 35 para 46; 36 para 47; 37 para 48; 38 para 49; 39 para 50; 40 para 51; 41 para 52; 42 para 53; 43 para 54; 44 para 55; 45 para 56; 46 para 57; 47 para 58; 48 para 59; 49 para 60; 50 para 61; 51 para 62; 52 para 63; 53 para 64; 54 para 65; 55 para 66; 56 para 67; 57 para 68; 58 para 69; 59 para 70; 60 para 71; 61 para 72; 62 para 73; 63 para 74; 64 para 75; 65 para 76; 66 para 77; 67 para 78; 68 para 79; 69 para 80; 70 para 81; 71 para 82; 72 para 83; 73 para 84; 74 para 85; 75 para 86; 76 para 87.
CAPITULO X
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 89: este estatuto entrará em vigor na data de aprovação, revogadas as disposições estatuárias anteriores.
CAMPO GRANDE, 18 de março de 2022.