Até o dia 29 de fevereiro, os empregadores têm a responsabilidade de enviar aos funcionários os informes contendo os rendimentos relativos a 2023. Este prazo também se aplica aos bancos e corretoras de valores, os quais devem disponibilizar aos seus clientes os documentos referentes aos rendimentos de aplicações financeiras. A entrega dos informes de rendimentos, seja pelo correio ou de forma digital através de e-mail, internet ou intranet, é um requisito obrigatório.
“ É muito importante o empregador está atento ao prazo de entrega pois é obrigatório e essencial o preenchimento da declaração para não haver multas futuras e essa entrega dá para ser feita através da internet sem precisar sair da sua comodidade.” Destacou Adelaido Vila presidente da CDL de Campo Grande
Esses informes são essenciais para o preenchimento da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física 2024 (IRPF). Este ano, o período para a entrega das declarações sem multa será de 15 de março a 31 de maio.
Os informes de rendimentos incluem diversas informações, tais como o total dos rendimentos tributáveis como salários, os descontos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte como o 13º salário, além do imposto de renda retido na fonte, se aplicável. Também estão presentes eventuais rendimentos isentos, como a venda das férias, descontos, e despesas com planos de saúde ou odontológicos coletivos, quando existentes.
A declaração do IRPF é obrigatória para aqueles que receberam rendimentos tributáveis acima de dois salários mínimos. A nova tabela, publicada em medida provisória no dia 6, alterou a primeira faixa da tabela progressiva mensal, elevando o limite de aplicação da alíquota zero de R$ 2.112 para R$ 2.259,20.
O contribuinte com rendimentos de até R$ 2.824 mensais será beneficiado com a isenção devido ao desconto simplificado de R$ 564,80, resultando em uma base de cálculo mensal de R$ 2.259,20, o mesmo limite máximo da faixa de alíquota zero da nova tabela.
A Receita Federal orienta os contribuintes a manterem os informes de rendimentos por pelo menos 5 anos, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao processamento da declaração. Essa regra também se aplica aos demais documentos que comprovam as informações declaradas.